Iberofonia Socialista

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Dada a constituição de novas Vanguardas, é necessário implementar um órgão colegiado de controle e deliberação para a aceitação das futuras Vanguardas à estrutura geral e à regulamentação de alguns elementos básicos de uma adequada organização partidária. Deve ser feito de forma colegiada e célere para efeitos de fiscalização real, rigorosa e pública onde todas as Vanguardas tenham o conhecimento, a possibilidade de deliberar e estabelecer a sua posição, para a aceitação de novas organizações nacionais à estrutura iberófona internacional.

Portanto, as Vanguardas devem se organizar da seguinte forma:

ÓRGÃO COLEGIAL: COMITÊ EXECUTIVO.

Art. 1: As Vanguardas, em sua face internacional, estão organizadas sob um colegiado internacional composto por membros de cada Vanguarda nacional efetiva, reconhecida e atuante.

Art. 2: O Colegiado funcionará como uma Comissão Executiva para tratar de todos os assuntos relativos à estruturação das Vanguardas Iberófonas no âmbito internacional, sendo esta a autoridade máxima e sempre respeitando a autonomia política e organizacional das Vanguardas nacionais.

Art. 3: A Comissão Executiva será composta pelos respectivos Dirigentes Políticos e Dirigentes Organizacionais de cada Vanguarda nacional, bem como pelos responsáveis ​​pelos Secretários vitais para o funcionamento orgânico da estrutura; sendo estas as Secretarias de Comunicação, a Secretaria de Finanças e a Secretaria de Relações Internacionais.

Art. 4: O Comitê Executivo deverá reunir-se trimestralmente ou, em sua ausência, quando convocado pela Secretaria Política para resolver qualquer questão específica.

Art. 5: No caso de militantes estrangeiros em cujos países de origem haja também uma Vanguarda oficialmente constituída, terão direito à voz e à participação orgânica em ambas as instâncias, mas terão direito a voto apenas na de as quais assumem mais tarefas e/ou responsabilidades, podendo ser eleitos representantes junto à organização internacional apenas por esta última para evitar dupla votação. A referida situação deverá ser devidamente notificada ao Secretário de Relações Internacionais.

SECRETARIAS DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL. COMPOSIÇÃO.

Art. 6: O Comitê Executivo administrará a criação e manutenção das Secretarias permanentes que tratam de uma tarefa específica, tendo a mesma representação de todas as Vanguardas. A criação de novas secretarias será uma modificação prévia do estatuto.

Art 7: Cada Secretaria deverá redigir uma ata com seus respectivos acordos e resoluções para submetê-la à Secretaria Política para aprovação ou rejeição.

Art. 8: Cada Secretaria terá o direito de levantar e reconsiderar os acordos e resoluções tomadas em sua Secretaria nas reuniões do Comitê Executivo de que fizer parte.

SECRETARIA DE POLÍTICA

Art. 9: A Secretaria Política funcionará de forma permanente, sendo a direção política das Vanguardas em nível internacional e será composta pelos Líderes Políticos e pelos Líderes Organizacionais de cada uma das Vanguardas nacionais reconhecidas e atuantes.

Art. 10: A Secretaria Política deverá convocar a sessão plenária do Comitê Executivo a cada três meses ou, em sua ausência, sempre que considerar que um assunto merece um debate mais amplo e abrangente.

Art. 11: A Secretaria Política terá o poder de aprovar ou rejeitar, no todo ou em parte, as resoluções formuladas pelas Secretarias da organização internacional.

SECRETÁRIO DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS

Art. 12: A Secretaria de Relações Internacionais será composta pelos Chefes de Relações Internacionais de cada uma das Vanguardas reconhecidas e funcionará em caráter permanente.

Art. 13: A Secretaria de Relações Internacionais terá a função de receber os pedidos de incorporação e realizar a tarefa de pesquisa e estudo da organização solicitante com a maior brevidade possível, mais ou menos tempo do que julgar necessário para esclarecer todas as dúvidas.

Art. 14: O Secretário de Relações Internacionais terá a obrigação de receber notificações das Vanguardas Nacionais sobre os camaradas que participam de mais de uma instância nacional para determinar claramente em que trabalham com voz direta, voto e responsabilidades orgânicas e em que apenas com voz direta e participação.

Art. 15: A Secretaria de Relações Internacionais deve receber as notificações nacionais e manter um registro claro das Casas da Amizade e das Redes Internacionais de Solidariedade de que as Vanguardas nacionais aderem ou participem, a fim de coordenar a assistência e eventual ajuda para todas as Vanguardas.

Art 16: Sua função será realizar a comunicação entre as vanguardas como porta-vozes e manter boas relações com todas as vanguardas nacionais.

SECRETÁRIO DE COMUNICAÇÃO

Art 17: A Secretaria de Comunicação será composta pelos Gerentes de Comunicação de cada uma das Vanguardas nacionais reconhecidas e funcionará permanentemente

Art 18: A Secretaria de Comunicação será responsável pelo desenho, redesenho e administração da página web Vanguardas Iberófonas, bem como das futuras redes sociais que possam ser geradas.

Art. 19: O Secretário de Comunicação terá a responsabilidade de gerar e coordenar progressivamente uma estética e nomenclatura semelhantes em todas as Vanguardas Nacionais, aspirando a criar homogeneidade a médio ou longo prazo que não seja imediatamente obrigatória.

Art. 20: O relacionamento com a mídia e a política de comunicação em nível internacional serão de responsabilidade desta Secretaria.

SECRETÁRIO DE FINANÇAS

Art. 21: A Secretaria de Finanças será composta pelos Diretores de Finanças de cada uma das Vanguardas nacionais reconhecidas e funcionará em caráter permanente.

Art. 22: O Secretário de Finanças será responsável por desenhar a política financeira das Vanguardas em nível internacional.

Art. 23: O Secretário da Fazenda administrará o fundo comum das Vanguardas no nível internacional quando houver e definirá as cotas de contribuição e/ou contribuições das Vanguardas nacionais à estrutura internacional.

PEDIDO DE ADESÃO DE NOVAS VANGUARDAS

Art. 24: A incorporação de uma nova vanguarda será a seguinte:

– O “requerente” será a organização nacional que requer a incorporação na Organização Internacional de Vanguardas Iberofônicas para ser uma nova Vanguarda nacional. Isso será feito por meio de instrumento escrito ou virtual, disponibilizado à organização internacional por meio da Secretaria de Relações Internacionais. Este instrumento será o pedido.

– REQUISITOS DE ASSOCIAÇÃO

Art. 25: Para a adesão, a organização deve atender aos seguintes requisitos: 1) Ser originária de um país ou nação reconhecida como parte da Iberofonia. 2) Aceitar na íntegra, o Decálogo Político das Vanguardas Socialistas Iberófonas, 3) Ser referendado pelo Secretário de Relações Internacionais, 4) Entregar ao Secretário de Relações Internacionais uma lista dos membros da organização, sem dados específicos de identificação, 5) Apresentar também um relatório sobre a origem nacional da organização requerente; 6) Mostrar algum tipo de atividade ou atividades (página web, redes sociais, atividade social e política) ou trabalhos teóricos onde apliquem ou desenvolvam algum ponto do Decálogo. 7) O aplicante não deve pertencer a nenhuma organização internacional ou regional que tenha características políticas e ideológicas e se já tiver pertencido a alguma, deve haver uma renúncia clara àquela. No caso de pertencer a Casas de Amizade com os países socialistas atualmente existentes ou Redes de Solidariedade com os povos em luta, tal adesão ou participação deve ser notificada com segurança à Secretaria de Relações Internacionais.

Art. 26: No caso de uma organização candidata não cumprir única e exclusivamente o § 1º do artigo 25, ou seja, ser de país ou nação fora da Iberofonia, caberá à Secretaria de Relações Internacionais determinar em que quadro se enquadra a sua situação: 1) Se a situação responde a um grupo de iberofalantes nacionais de um país fora da Iberofonia como resultado da segunda ou terceira geração descendentes de uma onda imigratória, podem solicitar a sua adesão integral desde que, portanto, se possa atestar que a sua liderança política responde plenamente a esta configuração. 2) Se, por outro lado, for um grupo originário daquela nação fora da Iberofonia, poderá solicitar sua adesão apenas como Membro Observador à organização internacional. 3) Os Membros Observadores terão direito à palavra, mas não terão direito a voto em nenhuma das instâncias organizacionais internacionais, nem poderão seus membros assumir qualquer responsabilidade orgânica nessas estruturas.

Art. 27: Caso o solicitante não atenda a todos os requisitos e critérios do artigo 25 deste Regulamento, a Secretaria de Relações Internacionais terá a função de acompanhar e assessorar o grupo, pessoa ou pessoas solicitantes, para auxiliá-los no seu processo de constituição como tal, quer explicando os princípios doutrinários das Vanguardas Iberófonas, auxiliando na elaboração do seu relatório, quer no desenvolvimento da sua estrutura, dedicando o tempo necessário ao acompanhamento deste processo.

Art. 28: Cumpridos todos os requisitos e critérios do artigo 25, ou concluído o processo previsto no artigo 27 deste Regulamento, a Secretaria de Relações Internacionais submeterá, por unanimidade, seu pedido à aprovação do Comitê Executivo para consideração e aprovação ou rejeição.

Art. 29: Juntamente com a solicitação, a Secretaria de Relações Internacionais terá o dever de apresentar relatório escrito com tudo o que foi feito e investigado sobre a pessoa, pessoas ou organização solicitante.

Art. 30: O debate no Comitê Executivo será oral e público onde somente os representantes oficiais de cada Vanguarda terão direito a voto. O candidato a entrar como Vanguarda terá o direito de falar, mas não de votar. O debate será por meio de moções. As moções serão: 1) início do debate, 2) pedir a palavra, 3) perguntar, 4) votar e 5) convocar um recesso.

Art. 31: O Comitê Executivo terá o poder, sempre por unanimidade, de a) Aceitar a Organização Candidata b) Rejeitar totalmente a Organização Candidata ou c) Rejeitar parcialmente a Organização Candidata, caso em que o pedido retornará à Secretaria de Relações Internacionais para dar continuidade ao seu processo de estruturação.

Art. 32: Uma vez reconhecido e admitido, por unanimidade, será encaminhado ao Secretário de Comunicação, que se encarregará de incluí-lo no portal digital das Vanguardas Iberofônicas, bem como em todas as suas redes sociais.

Art. 33: A nova Vanguarda nacional admitida, bem como as já incluídas, devem respeitar a independência política de cada Vanguarda nacional, seu centralismo democrático interno, ajudando, apoiando, reconhecendo e aconselhando o resto das Vanguardas tanto quanto possível. Da mesma forma, a nova Vanguarda nacional admitida e reconhecida deve observar fielmente a doutrina do Materialismo Político e sua aplicação prática e desenvolvimento teórico na Iberofonia e em sua própria nação.

PROCEDIMENTO DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS

Art. 34: Em caso de controvérsias internas de uma Vanguarda que exijam resolução pelo Comitê Executivo, este, por meio de debate oral e público, deve resolver a questão por votação por maioria absoluta, justificando seu voto e expressando o resultado por escrito. resolução ou por meios virtuais. O Comitê Executivo promoverá relações de camaradagem e cordialidade entre as Vanguardas e será um mediador com as partes opostas para alcançar resoluções benéficas para todos.

Art. 35: No caso de eventual cisão ou cisão dentro de uma Vanguarda nacional, o Comitê Executivo deverá resolver a situação com os seguintes critérios, em que tomará partido de uma das partes em conflito, seguindo rigorosamente os critérios de aceitação do Vanguardas do art. Decálogo das Vanguardas Socialistas Iberofônicas, 2) A decisão da comissão nunca deve se deixar levar, ao analisar um conflito interno dentro de uma Vanguarda, pelo número de membros que cada parte contrária possui, 3) Se ambas as partes contrárias aceitarem os critérios de Artigo 25.º do presente Regulamento, bem como do Decálogo Político na sua integralidade, a deliberação do órgão iberófono internacional terá por dever de resolução evitar clivagem. Caso esta solução não seja dada, será resolvida através de um critério de oportunidade, mérito e conveniência, onde na análise do conflito alguns dos atores em conflito participarão de forma fundamentada e decisiva, tendo em conta a fatos dados na ruptura ou possível rompimento. A decisão será irrecorrível e de forma resolutiva de adoção imediata da ação. No debate para a resolução de conflitos, poderá haver vários dias de audiência, acrescentando-se as moções de: 1) moção de suspensão da audiência, 2) moção de busca (exploração e investigação da questão), e/ou 3) moção para solicitar uma nova audiência.

Art. 36: No caso de Vanguardas nacionais já reconhecidas, sua expulsão da estrutura internacional somente poderá ser considerada mediante solicitação de outra Vanguarda nacional reconhecida.

Art. 37: Tanto a Vanguarda que fizer o pedido, como a Vanguarda submetida ao processo, terão direito à palavra, mas não ao voto, devendo as demais Vanguardas nacionais tomar a decisão por unanimidade. As razões plausíveis para a expulsão serão as seguintes: 1) O incumprimento dos requisitos estipulados no artigo 25.º para a aceitação de novas Vanguardas. 2) Aniquilação da estrutura partidária ou paralisação total da organização por não menos de seis meses. 3) Desvio político ideológico óbvio e persistente. 4) Prejudicar a autonomia de outra Vanguarda nacional ou 5) Constante inorgânica em relação à estrutura internacional.

Art. 38: O processo de expulsão seguirá os procedimentos estipulados no artigo 30 para resolução de conflitos e será dever do Comitê Executivo tentar por todos os meios possíveis que a Vanguarda Nacional submetida ao processo corrija os erros cometidos para evitar sua expulsão, podendo remeter à Secretaria de Relações Internacionais a tarefa de auxiliar e orientar nesse processo de retificação.

PROCEDIMENTO PARA ALTERAR ESTE ESTATUTO:

Art. 39: Este Estatuto poderá ser modificado parcial ou totalmente com o acordo unânime do Comitê Executivo.

Art. 40: Caso o Comitê Executivo aprove uma modificação, será criada uma Comissão especial e temporária encarregada de sua redação com representação de todas as Vanguardas nacionais

Art. 41: Uma vez elaborado e aprovado pela Comissão de Redação, este documento será submetido ao Comitê Executivo para sua aprovação ou rejeição unânime.